Filiado à

PARECER SOBRE A LEI COMPLEMENTAR 173/2020 QUE NÃO IMPEDE A REVISÃO GERAL ANUAL (MESMO ÍNDICE A TODOS NA MESMA DATA)

EFEITOS DA LC 173 EDITADA PELO GOVERNO BOLSONARO NOS REAJUSTES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS e ESTADUAIS, bem como em relação a concurso público.

CONSULENTE:

FETEMS e SINDICATOS MUNICIPAIS de TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO.

PARECER.

Indaga o presidente da FETEMS acerca dos efeitos da LC 173/2020 nas redes municipais e estadual, EM ESPECIAL QUANTO A REAJUSTES e CONCURSOS PÚBLICOS.

Pois bem.

A Lei Complementar Federal 173/2020 de autoria do GOVERNO BOLSONARO preconiza que até 31/12/2021 está proibido:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações

temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;

V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

Este documento foi assinado digitalmente por Ronaldo De Souza Franco.

Para verificar as assinaturas vá ao site https://oab.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código 6188-602B-8E4C-8DF9.

VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;

VII – criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;

VIII – adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;

IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

Após o Ministério da Economia editou a Nota Técnica SEI 20581/2020 do Ministério da Economia e o Parecer SEI 9357/2020 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, onde se reconheceu que o inciso IX do artigo 8º da LC 173/2020 não veda as PROMOÇÕES e PROGRESSÕES FUNCIONAIS.

Todavia continua proibido a concessão de ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.

Sendo assim resta inequívoco que está proibido a concessão ou majoração de qualquer vantagem aos servidores municipais e estaduais, SOB QUALQUER TÍTULO, com exceção de PROMOÇÃO ou PROGRESSÃO FUNCIONAL.

A REVISÃO GERAL ANUAL (mesmo índice, na mesma data, para todos os servidores) tem sido entendido por alguns como não vedada pela LC 173/2020.

A Câmara Municipal de Criciúma/SC e a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ possuem entendimento de que a LC 173/2020 não impede a REVISÃO GERAL ANUAL já que essa resta prevista na CF, à semelhança do salário mínimo.

Tais entendimentos se encontram expostos nos seguintes links:

a) http://www.pge.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2020-06/parecer013de2020.pdf

b)

https://sc-criciuma-camara.ad.sistemalegislativo.com.br/api/documento-para-impressao/104882

Todavia o administrador não é obrigado a fazer a REVISÃO GERAL ANUAL, mas se quiser fazê-lo não infringirá a aludida LC 173/2020.

O que a revisão geral demanda é compatibilidade fiscal e orçamentária.

Insta frisar que vários administradores vão invocar o óbice da LC 173/2020 apenas como motivação para não promover a revisão geral anual.

É líquido e certo que muitos vão se esconder atrás da LC 173/2020.

Eventual reajuste do salário mínimo e piso nacional dos professores também não são alcançados pela vedação supra, pois são decorrentes de determinação legal anterior à calamidade, pois o reajuste do mínimo e do piso do magistério já são previstos em LEI anterior à PANDEMIA.

No mais resta ainda proibido a contratação de pessoal, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; Concurso público apenas com surgimento de novas vagas decorrentes de VACÂNCIAS (MORTE, APOSENTADORIA, DEMISSÃO, EXONERAÇÃO).

Sendo assim nesse ano de 2021 há poucas exceções para reajustes e realização de concursos públicos e a revisão geral anual é de aplicação ainda não unânime em função da LC 173/2020.

Este é o parecer.

RONALDO DE SOUZA FRANCO.

OAB/MS 11.637

Assessoria FETEMS

Deixe um comentário