Filiado à

A LEI COMPLEMENTAR 173/2020 – CONSEQUÊNCIAS SOBRE O SERVIDOR PÚBLICO

A LC 173/2020 tem por objetivo o auxílio financeiro, entregue pela União, aos Estados e aos Municípios, para mitigar as dificuldades financeiras e financiar ações de enfrentamento a COVID-19. Ela trás em seu bojo uma série de exigências aos entes federados que atingem diretamente a vida profissional dos servidores públicos:

1-      Proibição de contratação de pessoal e realização de concursos

A LC 173/2020 determina, no artigo 8.º, que a União, os Estados, o DF e os municípios ficarão igualmente proibidos até 31 de dezembro de 2021 de admitir ou contratar pessoal, a qualquer título E realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias.

As exceções se dão nas hipóteses de reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, de reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, das contratações temporárias para atender necessidade excepcional interesse público (art. 37, inciso IX da Constituição Federal), das contratações de temporários para prestação de serviço militar e das contratações de alunos de órgãos de formação de militares.

2-      Suspensão dos concursos homologados até o Decreto n.º 6/2020

No artigo 10, a Lei passa a suspender os prazos de validade dos concursos públicos já homologados em todo o território nacional na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União, EM DEZEMBRO DE 2.021.

3-      Proibição sobre gratificações, adicionais, progressão de classe e de nível, reajustes a partir de 20 de julho de 2020 para ativos e aposentados, a não ser em questões judiciais.

Se conseguir justificar que se trata de contratação emergencial com vistas à superação de dificuldades referentes à calamidade pública (§1º do art.8º da LC 173/2020) e se não significar aumento da despesa de pessoal nos 180 dias anteriores ao encerramento do mandato, será possível, pois a contratação é por prazo determinado, com base no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. É indispensável, no entanto, observar o que estabelece a Lei nº 9.504/97 e respeitar seus prazos.

Deixe um comentário